INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 55, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e revoga dispositivo da Instrução Normativa nº 82, de 19 de fevereiro de 2021.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A. Nos atos submetidos a registro poderão ser usados elementos gráficos, como imagens, fluxogramas e animações, dentre outros (técnicas de visual law), bem como timbres e marcas d’água.” (NR)

“Art. 18.

§ 3º A denominação é formada por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, sendo facultada a indicação do objeto.” (NR)

“Art. 18-A. O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.” (NR)

“Art. 22.

I – idêntico a outro já registrado na mesma Junta Comercial;” (NR)

“Art. 23. Observado o princípio da novidade, a Junta Comercial não arquivará atos com nome empresarial idêntico a outro já registrado.

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………….

§ 2º O critério para análise de identidade entre firmas ou denominações será aferido considerando-se os nomes empresariais por inteiro, desconsiderando-se apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, de modo que, apenas, haverá identidade se os nomes forem homógrafos.

§ 3º Se o nome empresarial for idêntico a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga.” (NR)

“Art. 23-A. Caso seja arquivado ato com nome empresarial semelhante a outro já registrado, o interessado poderá questionar, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

§ 1º O Recurso ao DREI deverá ser protocolizado na Junta Comercial, mediante a apresentação de:

I – requerimento (capa de processo), sendo dispensado no caso de protocolo eletrônico;

II – petição, dirigida ao Diretor do DREI;

III – procuração, quando a petição for subscrita por advogado; e

IV – comprovante de pagamento do preço dos serviços.

§ 2º Após protocolizado o Recurso ao DREI será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de três dias úteis as partes interessadas, as quais terão o prazo de dez dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse.

§ 3º Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral, o fará concluso ao Presidente para, nos três dias subsequentes, promover o encaminhamento de forma eletrônica ao DREI, que no prazo de dez dias úteis, deverá proferir decisão final.

§ 4º Considerar-se-á semelhante o nome empresarial, por inteiro, desconsiderando apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, que tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia.

§ 5º Se o nome empresarial questionado for considerado semelhante, ou seja, se for considerado homófono a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga.” (NR)

“Art. 26. No caso de transferência de sede de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial.” (NR)

“Art. 28.

I – reconhecimento de firma; e

II – autenticação de cópia de documento pelo cartório, que deverá, quando o ato exigir o original, ser realizada pelo: ” (NR)

“Art. 33.

§ 1º No exame das formalidades devem ser verificados os requisitos referentes às assinaturas eletrônicas utilizadas, especialmente no que diz respeito a sua validade.

§ 3º As Juntas Comerciais podem realizar acordos, contratos ou termos congêneres com as autoridades certificadoras para emissão de certificado digital.” (NR)

“Art. 35. As Juntas Comerciais devem buscar a adoção de recepção de documento assinado eletronicamente por sistema de terceiros ou Portais de Assinaturas.” (NR)

“Art. 36.

I – os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados eletronicamente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

III – os dados específicos de registro coletados pela Junta Comercial e os dados comuns, coletados eletronicamente pela Receita Federal do Brasil, deverão ser transmitidos eletronicamente para a Junta Comercial.

VI – quando se tratar de publicações em jornais, aprovações governamentais, decisões ou determinações judiciais, documentos oriundos dos serviços notariais, bem como de qualquer outro documento exigido para o registro, como, por exemplo, aqueles elencados no inciso I deste artigo, deverão ser apresentados:

c) quando em papel, inclusive os que forem assinados de próprio punho, digitalizados e apresentados com declaração de sua veracidade assinada eletronicamente pelo requerente, sob sua responsabilidade pessoal, o qual irá instruir o arquivamento do ato requerido.

§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso VI, a Junta Comercial registrará o URL do sítio eletrônico consultado, a data e a hora da verificação. Quando não for possível verificar nem mesmo a autenticidade das assinaturas, deverá ser apresentado para arquivamento declaração de sua veracidade assinada eletronicamente pelo requerente, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 4º Para efeitos do art. 36, inciso VI, alínea “c”, considera-se requerente o empresário, titular, sócio, cooperado, acionista, administrador, diretor, conselheiro, usufrutuário, inventariante, os profissionais contabilistas e advogados da empresa e terceiros interessados.” (NR)

“Art. 39. O ato empresarial será assinado eletronicamente pelos agentes públicos que o deferiram, singular ou colegiadamente, mediante a utilização de qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.” (NR)

“Art. 104. As Juntas Comerciais poderão expedir as modalidades de certidão contidas no art. 95 de forma digital e online disponibilizando-as nos respectivos sítios na internet em formato PDF (portable digital file), devidamente assinadas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.” (NR)

Art. 2º O Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo II à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO I

Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.

Notas:

I. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

II. No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

III. Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe à Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da empresa com o número do CNPJ acrescido da partícula identificadora do tipo societário.

IV. Em se tratando de viabilidade locacional, deverão ser observados os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.

FONTE:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-drei-n-55-de-2-de-junho-de-2021-324805409

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