A Gratificação Natalina tradicionalmente conhecida como o décimo terceiro salário foi instituído pela lei nº 4.090/1962 hoje integrada a Constituição Federal de 1988 e é um dos principais direitos trabalhistas previstos em lei para o funcionário celetista.
Pela redação atual da legislação trabalhista o décimo terceiro salário é pago em duas parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga entre fevereiro e novembro de cada ano, denominada como antecipação de 13º Salário, equivalente a metade do que o funcionário tem direito.
A segunda parcela ou quitação do décimo terceiro salário tem data limite de pagamento, sendo o dia 20 de dezembro de cada ano, integrando os demais valores com a dedução da primeira parcela já paga.
O funcionário terá direito ao recebimento proporcional, conforme sua admissão durante o ano, e desde que tenha trabalhado mais de 15 dias no mês.
Exemplo:
Salário atual: R$ 3.000,00
Avos de direito: 5/12 avos.
Neste exemplo, como o funcionário não trabalhou mais de 15 dias no mês 07/2022 terá direito a 5 meses de décimo terceiro que em valores será:
R$ 3.000,00 / 12 = R$ 250,00
5 / 12 avos: R$ 250,00 x 5 = R$ 1.250,00
A primeira parcela será a metade deste valor, pago em sua integralidade até o último dia de novembro/2022. A segunda parcela até 20 de dezembro contendo os descontos legais e a dedução da primeira parcela.
- Funcionário admitido em 15/10/2021.
Salário atual: R$ 3.000,00
Avos de direito: 12/12 avos.
Neste exemplo, o funcionário terá direito ao recebimento integral da gratificação que em valores será:
R$ 3.000,00 / 12 = R$ 250,00
12 / 12 avos: R$ 250,00 x 12 = R$ 3.000,00
A primeira parcela será a metade deste valor, pago em sua integralidade até o último dia de novembro/2022. A segunda parcela até 20 de dezembro contendo os descontos legais e a dedução da primeira parcela.
Um ponto importante e que deve ser observado é que os valores de 13º salário não são calculados somente sobre o salário base, e sim sobre tudo que integra a remuneração. O que isso quer dizer?
Que todos os funcionários que tem mensalmente o pagamento de horas extras, bonificações, comissões, adicional de insalubridade/periculosidade e etc… tem direito a incidência dessas verbas para todos os fins e esses valores são pagos como “MÉDIAS”. Em regra geral, para o Decimo Terceiro estas são medias apuradas dentro do ano, podendo a Convenção Coletiva de Trabalho mudar este disposto.
Lembrando que para esses casos de variáveis segue-se a mesma regra, 50% será pago na primeira parcela até o último dia de novembro, e o restante na segunda parcela paga até 20 de dezembro de cada ano, com todos os descontos legais.