Uma dúvida recorrente em âmbito trabalhista é se o acidente de trajeto, aquele na ida ao trabalho ou retorno para casa, é considerado acidente de trabalho.
E a resposta, é SIM!
Existe uma grande confusão acerca do acidente de trajeto pós Reforma Trabalhista.
Com a Reforma, as conhecidas “horas in itinere”, ou seja, as horas de deslocamento que o empregado levava até chegar ao seu posto de trabalho, deixaram de ser consideradas tempo à disposição do empregador, e com isto, deixaram de ser pagas como horas extras.
No entanto, isto não afetou a regra do acidente de trajeto.
Logo, ocorrendo um acidente no percurso de ida ou volta, ele ainda será considerado acidente de trabalho, devido a previsão do artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei 8.213/91, que dispõe que equiparam-se à acidente de trabalho, aquele ocorrido “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.