Visando elucidar a questão da COVID 19 como Acidente ou Doença do Trabalho, o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e órgãos relacionados, elaborou a Nota Técnica n° 56.376/2020.
A Nota em questão, possui cunho orientativo, ou seja, não tem força de lei ou poder decisório, mas traz maior clareza aos empregadores, que passam a conhecer a interpretação da própria Previdência Social sobre o tema, e com isto, conseguem identificar casos que podem vir a ser reconhecidos como doença ocupacional.
Conforme já interpretávamos na Falavinha Inteligência Contábil, a COVID 19 pode sim, ser considerada uma doença ocupacional, desde que “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente[1]”, ou ainda, “na ocorrência de contaminação acidental do empregado, no exercício de sua atividade[2]”.
O que indicará se existe relação entre trabalho e doença é justamente as especificidades do caso concreto: como o trabalho foi exercido e se isto gerou risco relevante para o trabalhador; isto, não considerando, claro, os profissionais da linha de frente de enfrentamento a doença.
Os responsáveis pela constatação da doença como do trabalho, será dos Médicos Peritos Federais, inexistindo presunção em favor dos empregados.
Deste modo, ressalta-se a importância do empregador em atentar-se às regras sanitárias elaboradoras pelo Ministério da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde de sua localidade, a fim de mitigar riscos de se relacionar a doença à atividade laboral de seus colaboradores.
A Falavinha Inteligência Contábil está à disposição para esclarecimentos acerca deste e outros temas que impactam o seu negócio.
Fique atento e se mantenha atualizado conosco!
[1] Artigo 20, inciso II, parágrafo 2° da Lei 8.213/91;
[2] Artigo 21, inciso III da Lei 8.213/91.