Décimo terceiro salário e os acordos de redução e suspensão de contratos

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Já estamos no mês de setembro e muito em breve iniciaremos os procedimentos inerentes ao 13° salário. E como fica este pagamento para empregados que tiveram acordo de redução e/ou suspensão de contrato devido a pandemia Covid 19? 

Os acordos de redução e suspensão de contrato, implementados pela Lei 14.020/2020, não possuem regramento próprio sobre como deve ser tratado o pagamento do 13° salário aos empregados que celebrarem tais acordos. Deste modo, precisamos nos ater à legislação própria da gratificação natalina, para entender se o pagamento será feito de forma integral ou não.  

Quando falamos de 13° salário ou gratificação natalina, a legislação1 estabelece que:  

“A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente; sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, será havido como mês integral”. 

Ou seja, se o empregado trabalhou 15 dias dentro do mesmo mês, ele terá direito aquele avo de 13° salário; se não trabalhou, não fará jus ao avo. 

Aqui já podemos vislumbrar que, em caso de suspensão do contrato, que acarrete na não ocorrência de trabalho por 15 dias dentro do mesmo mês, aquele avo não será devido ao empregado – isto reduzirá a gratificação? Sim, devido à possibilidade da não contagem de alguns avos, o valor acabará sendo reduzido, e isto não será ilícito. 

Já nos casos de redução de contrato, em regra, não há afetação, tendo em vista que o empregado permanece trabalhando, mas com carga horária reduzida, conquistando seus avos de 13° salário normalmente. 

Como a base de cálculo da verba é o pagamento devido na competência Dezembro, o acordo de redução somente afetará o pagamento, se o seu prazo contemplar esta competência. 

Para saber mais sobre este e outros temas relevantes à área Trabalhista, entre em contato conosco.

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