Férias Coletivas

Nas empresas as férias coletivas são aspectos bem comuns e adotados, buscando unir o período de baixa demanda, pouca lucratividade com o atendimento da legislação trabalhista. Neste sentindo alguns empresários provisionam e programam este momento, geralmente coincidindo com as datas festivas de fim de ano. Aqui separamos alguns detalhes que todo mundo deveria saber sobre férias coletivas, auxiliando o administrador em sua tomada de decisão.

Regras Gerais das Férias Coletivas:

  • Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa;
  • As férias coletivas não poderão ter inicio dois dias que antecedem o DSR, ou seja, não podem cair dois dias antes das folgas e feriados; 
  • As férias poderão ser gozadas em um período de 30 dias, ou em 2 (dois), períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos;
  • Os empregados contratados a mais de 12 meses de empresa deverão usufruir dos dias de férias coletivas (não inferiores a 10 dias corridos), e dentro do seu período concessivo retirar o saldo restante de férias;
  • O saldo de férias que restar, deverá ser processado na modalidade de férias normais, podendo ser fracionado, desde que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos, e o outro não inferior a 5 dias corridos.

Importante: Os empregados contratados com menos de 12 (doze) meses, gozarão na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo.

  • O empregador deverá comunicar o Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias ao início do gozo. Informando as datas de início e fim das férias, e quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual período enviará uma cópia ao sindicato de sua categoria do documento;

Contagem de saldo de férias

Funcionário com menos de 1 ano de empresa X Funcionário com mais de 1 ano de empresa:

  • Funcionário com menos de 1 ano de empresa

Admissão em: 01/04/2022

Saldo de férias do funcionário: 20 dias (8 meses trabalhados x 2,5 dias por mês)

Período de coletivas: 19/12/2022 até 01/01/2023 – 14 dias

Operação: este funcionário irá tirar férias coletivas de final de ano igual a 14 dias, terá seu período zerado e iniciado nova contagem de férias a partir de 20/12/2022, como ele tirou 14 dias de férias coletivas, e tinha um saldo de 20 dias, ainda sobrou um período de 6 dias a gozar de férias, com período para concessão de 20/12/2022 até 19/12/2023.

  • Funcionário com mais de 1 ano de empresa:

Admissão em: 01/10/2021

Saldo de férias do funcionário: 30 dias, adquiridos em 30/09/2022.

Período de coletivas: 19/12/2022 até 01/01/2023 – 14 dias

Operação: Nesta situação o funcionário irá gozar 14 dias de férias coletivas de final de ano, e terá um saldo restante de 16 dias, que deverão ser gozados dentro do seu período concessivo. Essas férias ainda poderão ser fracionadas em mais 2 períodos. 

Abono Pecuniário: Quando se tratar de férias coletivas o abono (venda de dias de férias) deverá ser objeto de acordo entre sindicato x empresa.

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