CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA.
Os pagamentos recebidos por pessoa física de outra pessoa física, em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda, constituem rendimento tributável pelo imposto sobre a renda de pessoa física.
Esses pagamentos não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando efetuados por pessoa física a outra pessoa física residente no Brasil.
Já os pagamentos efetuados por pessoa física a outra pessoa física residente no exterior estão sujeitos ao IRRF.