Através da Medida Provisória n° 1.045/2021, publicada em 28 de abril de 2021 no Diário Oficial da União, o Governo Federal instituiu novamente o programa de redução e suspensão de contratos.
Os acordos poderão vigorar pelo prazo de 120 dias, e alcançam funcionários registrados até a data de publicação da Medida Provisória: 28 de abril de 2021.
- REDUÇAO DE JORNADA E SALÁRIO
A redução de jornada e salário, poderá ocorrer em três percentuais: 25%, 50% ou 70%, conforme as seguintes regras:
A redução de 25%, poderá ocorrer para todo funcionário, independente de remuneração.
- Redução em 50% e 70%
Os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou maior que R$ 12.867,14, poderão firmar os acordos através de instrumentos individuais; já os salários fora destas faixas, dependerão de acordo ou negociação coletiva, a menos que a empresa garanta, através de salário + ajuda compensatória que o empregado permaneça recebendo os mesmos valores de quando estava trabalhando, sem qualquer diminuição.
- ACORDOS DE SUSPENSÃO DE CONTRATO
A suspensão temporária do contrato, poderá ocorrer pelo prazo de 120 dias, e o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados.
No período de suspensão, o empregado poderá recolher seu INSS na forma de contribuinte facultativo.
A empresa que tiver auferido em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
- EMPREGADOS QUE NÃO PODEM CELEBRAR ACORDOS
- Empregados que estejam ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
- Em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente;
- Estejam recebendo seguro desemprego ou benefício de qualificação profissional.
- EMPREGADO APOSENTADO
Aos empregados que recebam aposentadoria, é possível a participação nos acordos de redução e ou suspensão, individual ou coletivo (a depender da faixa salarial), desde que a empresa garanta, em forma de ajuda compensatória mensal, no mínimo, o valor a que este faria jus se pudesse receber Benefício Emergencial.
Se devido ao faturamento, a empresa seja obrigada a arcar com ajuda compensatória, o valor ao empregado aposentado será do valor que seria do BEm + os 30% do seu salário, a título de ajuda compensatória.
- GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO – ESTABILIDADE
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego aos empregados que celebrarem acordos, da seguinte forma:
– Durante o período do acordo;
– Após o restabelecimento da jornada e do salário, pelo mesmo período de duração dos acordos;
– No caso de empregada gestante, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão, que terão contagem somente a partir do fim da estabilidade relacionada a maternidade;
- DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A ESTABILIDADE
Ocorrendo dispensa sem justa causa no período de estabilidade, o empregador ficará responsável por indenizar o empregado nos seguintes moldes:
– No valor de 50% dos salários a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego, se houve acordo de redução entre 25% a 49%;
– No valor de 70% dos salários a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego, se houve acordo de redução entre 50% a 69%;
– No valor de 100% dos salários a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego, se houve acordo de redução de jornada de 70% ou acordos de suspensão.
Observação I – Se ainda houver garantia de emprego, em virtude dos acordos de redução e suspensão de 2020, esta garantia ficará suspensa durante o recebimento do novo benefício emergencial e somente retomarão sua contagem após o encerramento da estabilidade deste novo acordo.
Observação II. Pedido de demissão, extinção do contrato por acordo ou dispensa por justa causa, não estão impedidas pela garantia de emprego e podem ocorrer, normalmente conforme a legislação.
- REGRAS GERAIS
– O acordo poderá ser celebrado junto ao empregado em formato físico ou eletrônico;
– O empregado intermitente não fará jus ao benefício emergencial;
– O acordo deverá ser comunicado ao Sindicato da categoria e ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias de sua celebração;
– Respeitado o prazo de 10 dias, o BEm será pago em 30 dias, contados da celebração do acordo;
– O valor do benefício terá como base de cálculo o valor da parcela de seguro desemprego a que o empregado teria direito; sendo redução, corresponderá ao percentual da redução e sendo suspensão, poderá ser de 70% ou 100% do valor do seguro, a depender do recebimento de ajuda compensatória obrigatória ou não;
– Durante os acordos, a empresa poderá pagar a título de ajuda compensatória mensal, valor adicional ao empregado acordado individualmente por escrito ou ainda, definido em negociação coletiva, e o pagamento terá natureza indenizatória;
– As medidas de redução e suspensão, poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, inclusive, em percentuais diversos dos estabelecidos na Medida Provisória, e isto interferirá no valor do benefício emergencial.
– O empregado poderá indicar conta poupança ou corrente, exceto conta-salário, para recebimento do Bem, se a Caixa ou Banco do Brasil não reconhecer os dados ou na ausência de indicação, poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, por meio de levantamento da coincidência cadastral; ou ainda, realizar abertura de conta digital automática. Se os valores depositados não forem movimentados em 180 dias, eles retornarão à União.
– A empregada gestante, incluindo a doméstica, poderá celebrar os acordos, mas ocorrendo o parto, a empresa deverá comunicar imediatamente o Ministério da Economia para interromper o acordo, e iniciar o pagamento do salário maternidade, considerando o seu último salário integral;
– Se advir negociação coletiva com regras conflitantes com o acordo firmado com o empregado, se aplicará no prazo anterior à negociação, o acordo firmado individualmente e a partir da entrada em vigor do instrumento coletivo, valerá as condições lá estipuladas.
– Empregados com mais de um vínculo, poderão acumular o BEm para cada vínculo que sofrer redução ou suspensão de contrato.
VI. PENALIDADES
Se forem constatadas irregularidades nos acordos pela Auditoria Fiscal do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa no valor mínimo de R$ 425,64 e máximo de R$ 42.564,00, sem critério de dupla visita.