Flexibilização nas regras trabalhistas da medida provisória 1.046/2021

Através da Medida Provisória n° 1.046/2021, publicada hoje no Diário Oficial da União, o Governo Federal instituiu novamente algumas flexibilizações em âmbito trabalhista, que durarão 120 dias, contados a partir de hoje, ou seja, valerão até 25/08/2021.

Elas se relacionam a:

  • Teletrabalho
  • Antecipação de Férias Individuais
  • Concessão de Férias Coletivas
  • Aproveitamento e Antecipação de Feriados
  • Banco de Horas
  • Suspensão de Exigências Administrativas em Saúde e Segurança de Trabalho e
  • Diferimento do Recolhimento do FGTS.
  1. TELETRABALHO

O regime de teletrabalho poderá ser instituído a critério do empregador, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

O registro prévio da alteração no contrato de trabalho, fica dispensado, podendo ser efetuado em até 30 dias após a alteração.

O retorno ao regime presencial, também será determinado pelo empregador.

A alteração deve ser notificada ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.

No acordo escrito, deverá ficar especificado as regras sobre responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos necessários ao trabalho, bem como o reembolso de despesas.

Se o empregado não possuir os equipamentos necessários, a empresa poderá fornecê-lo como empréstimo, arcando com as despesas de infraestrutura a título de indenização ou ainda, considerar o período como tempo de trabalho, se não for possível tal fornecimento.

O tempo de uso dos equipamentos, assim como os sistemas e ferramentas digitais utilizados para o teletrabalho, fora da jornada, não constituirá tempo a disposição do empregador, prontidão ou sobreaviso, salvo previsão neste sentido no acordo individual ou coletivo firmado.

O teletrabalho fica permitido para estagiários e aprendizes também; e a ele não se aplica as especificações do telemarketing/teleatendimento.

  • ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador poderá antecipar férias individuais, desde que informe ao empregado no prazo mínimo de 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico, indicando qual o período a ser gozado.

  • O prazo mínimo de gozo será de 5 dias;
  • Pode ocorrer mesmo sem período aquisitivo completo;
  • Poderá ser negociado entre empresa e empregado, a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito;
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco da COVID 19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
  • O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.

Pagamentos:

  • O 1/3 de férias, neste período, poderá ser pago após a concessão destas, a critério do empregador, até a data do pagamento da gratificação natalina, ou seja, 20 de dezembro de 2021; se for acordado entre as partes, o abono pecuniário, o qual o empregador terá que concordar, o pagamento poderá ocorrer até o prazo do décimo terceiro, também.
  • O pagamento das férias poderá ser pago até o 5° dia útil do mês subsequente ao do início do gozo.
  • Ocorrendo rescisão no período, os valores de férias devidos serão pagos junto com a rescisão.
  • As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias ao empregado em caso de PEDIDO de demissão.
  • CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

A empresa poderá conceder, também, férias coletivas a todos os empregados ou setores das empresas.

Para isto, deverá notificar os empregados afetados por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

Neste caso, não haverá aplicação dos limites máximos de períodos anuais, nem o limite de dias corridos, ficando permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.

  • As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias, também;
  • Poderá ocorrer, mesmo para empregados sem período aquisitivo completo;
  • Fica dispensada a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho/Economia, e a comunicação aos sindicatos da categoria;

Pagamentos:

  • O 1/3 de férias, neste período, poderá ser pago após a concessão destas, a critério do empregador, até a data do pagamento da gratificação natalina, ou seja, 20 de dezembro de 2021; se for acordado entre as partes, o abono pecuniário, o qual o empregador terá que concordar, o pagamento poderá ocorrer até o prazo do décimo terceiro, também.
  • O pagamento das férias poderá ser pago até o 5° dia útil do mês subsequente ao do início do gozo.
  • Ocorrendo rescisão no período, os valores de férias devidos serão pagos junto com a rescisão.
  • As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias ao empregado em caso de PEDIDO de demissão.
  • ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, e deverão notificar por escrito ou meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de 48 horas, com indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados antecipados, poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

  • BANCO DE HORAS

Fica autorizado o banco de horas positivo ou NEGATIVO, por acordo individual ou coletivo escrito, para compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento dos 120 dias permitidos para as medidas da MP.

  • As horas podem ser “pagas” pelo empregado, por meio de horas extras, limitadas a 2 horas diárias, não excedendo 10 horas diárias, podendo ser realizada aos finais de semana; no tocante ao domingo, depende de ser atividade autorizada.
  • A compensação poderá ser determinada pelo empregador, independente de CCT ou acordo individual ou coletivo;
  • As empresas que desempenham atividades essenciais, poderão, durante o prazo das medidas, constituir regime especial de compensação de jornada por acordo de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
  • SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Fica suspensa, durante os 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos exames demissionais.

  • Os exames dos trabalhadores da área da saúde, não entram nesta suspensão;
  • Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de 120 dias contados da data de encerramento do prazo original;
  • Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial, vencidos durante os 120 dias das medidas, poderão ser realizados no prazo de até 180 dias contados do vencimento;
  • Na hipótese de o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará a necessidade da realização, independente da suspensão legal;
  • O exame demissional ficará dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido há menos de 180 dias;
  • Fica suspenso pelo prazo de 60 dias, contados de 28/04/21, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados previstos em NRs. Os treinamentos em questão, precisarão ser realizados no prazo de 180 dias, contados da data de encerramento dos 120 das medidas;
  • Se for possível, os treinamentos das NRs poderão ser feitos a distância, mas o empregador precisará garantir que as atividades práticas sejam executadas com segurança;
  • Reuniões da CIPA poderão correr de forma remota, inclusive as relacionadas com processos eleitorais.

As medidas não autorizam o descumprimento das Normas de saúde e segurança.

  • FGTS

Fica suspensa a exigência do FGTS pelos empregadores, referente as competências ABRIL, MAIO, JUNHO e JULHO de 2021 com vencimento em MAIO, JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2021; podendo parcelar, sem incidências de correção, multa e encargos, em até 4 parcelas, com vencimento a partir de SETEMBRO DE 2021, na data de recolhimento mensal (dia 07 de setembro, antecipando-se).

  • Para usar deste benefício, o empregador precisará declarar as informações devidas até 20 de agosto de 2021, via GFIP.
  • A informação deve ser de confissão de débito;
  • Os valores não declarados, serão considerados em atraso e sobre eles serão aplicados os encargos devidos;
  • Em caso de rescisão de contrato, a suspensão será resolvida e o empregador precisará recolher os valores devidos no prazo legal, isto ocorrerá sem encargos se dentro do prazo e da multa rescisória; Nesta hipótese, as parcelas que ainda não venceram, terão a data de vencimento antecipada para o dia de vencimento da guia rescisória.
  • Os valores parcelados, se não pagos, sofrerão a incidência de todos os encargos legais, da data do vencimento, e ocasionarão o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS;
  • A contagem de prazo prescricional relacionados a débitos de FGTS, ficarão suspensos por 120 dias.
  • Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta MP, serão prorrogados por 90 dias.
  • Parcelamentos de FGTS em curso, que tenham parcelas vincendas em abril, maio, junho e julho, não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
  • OUTRAS DISPOSIÇÕES

Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo da MP, por meio de acordo individual escrito, inclusive para atividades insalubres, e em jornada 12×36:

  • Prorrogar a jornada de trabalho, conforme artigo 61 da CLT;
  • Adotar escalas de horas suplementares entre a 13° e 24° hora do intervalo interjornada, sem penalidade administrativa, garantindo o DSR nos termos do artigo 67 da CLT – 24h no todo ou em parte no domingo.
  • As horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contados do fim do prazo de 120 dias, por meio de banco de horas ou remuneradas como extra.

As medidas da MP se aplicam para o trabalho temporário, rural, e no que couber, ao doméstico – como jornada, banco de horas e férias.

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